Quando o IGP-M fica negativo, muitos locadores se perguntam se são obrigados a reduzir o valor do aluguel. Em contratos que utilizam o IGP-M como índice de reajuste anual, a deflação pode gerar impacto direto na rentabilidade do imóvel.
Nos últimos meses, locadores de imóveis têm se deparado com um cenário financeiro desafiador: a deflação do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M). Em contratos de locação que utilizam este índice para o reajuste anual, o resultado prático IGP-M negativo no aluguel tem sido o congelamento do valor do aluguel ou a rescisão contratual.
Para o locador que depende dessa receita, o impacto operacional é direto. Enquanto os custos de manutenção, impostos e a inflação real continuam subindo, a rentabilidade do imóvel fica estagnada.
A grande questão que surge é: o locador é obrigado a absorver esse prejuízo passivamente?
Existem caminhos jurídicos e negociais para reequilibrar a relação contratual, mas agir sem a devida formalidade pode gerar passivos ainda maiores.
O que se entende por IGP-M negativo no contrato de aluguel?
O IGP-M é um dos índices mais utilizados para reajuste de contratos de locação. Quando apresenta resultado negativo no período anual, ocorre deflação.
Se o contrato prevê expressamente o IGP-M como índice de reajuste, a regra geral é a aplicação do percentual apurado, ainda que negativo, salvo disposição contratual em sentido diverso.
Essa aplicação pode resultar na diminuição do valor do aluguel ou no congelamento do reajuste anual.

A negociação estratégica e a necessidade de formalização: é possível não aplicar o IGP-M negativo no aluguel?
O caminho mais célere e menos custoso para ambas as partes costuma ser a renegociação e a celebração de um acordo amigável. É possível que locador e locatário entrem em um consenso para a substituição temporária ou definitiva do índice (adotando o IPCA, por exemplo) ou a fixação de um novo valor de aluguel considerando a média de mercado da região.
No entanto, o maior erro cometido nesta etapa é a informalidade. Acordos firmados apenas por e-mail ou mensagens de WhatsApp, ou, ainda, verbalmente, não alteram a estrutura do contrato original com a segurança necessária. Qualquer concessão ou alteração de índice deve ser rigorosamente formalizada por meio de um Aditamento Contratual. Sem esse instrumento, o locador abre brechas para questionamentos futuros, cobranças indevidas e até mesmo multas contratuais.
A Revisão Judicial do Contrato: quando cabe ação revisional de aluguel por IGP-M negativo?
Quando a negociação amigável se esgota e o locatário se mostra inflexível, a legislação prevê mecanismos para a correção de distorções graves. A Ação Revisional de Aluguel (prevista na Lei do Inquilinato) é um dos principais instrumentos que visam restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O objetivo da via judicial não é penalizar o locatário, mas adequar o valor da locação à realidade do mercado, evitando o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra. Contudo, o ajuizamento de uma ação revisional exige uma análise técnica minuciosa do contrato vigente, do tempo de locação e da defasagem real do valor frente ao mercado, demandando uma análise completa de viabilidade e de riscos.
A importância da atuação preventiva: como evitar prejuízo em contratos com IGP-M.
O cenário atual do IGP-M serve como um alerta crítico: contratos de locação não podem ser tratados como formulários padronizados. A ausência de cláusulas de não deflação ou de outras regulações específicas, bem como a falta de assertividade nas renegociações com a parte contrária engessam a rentabilidade do locador em momentos de oscilação econômica.
Cada relação locatícia possui suas particularidades. Para avaliar a viabilidade de um aditamento contratual seguro ou a necessidade de uma medida judicial, é fundamental buscar orientação jurídica individualizada e especializada em direito imobiliário e contratual.
Perguntas Frequentes sobre IGP-M Negativo no Aluguel
O locador é obrigado a aplicar o IGP-M negativo?
Em regra, sim, quando o contrato prevê expressamente o IGP-M como índice de reajuste e não há cláusula excluindo a deflação. A análise da redação contratual é indispensável.
O aluguel pode diminuir quando o IGP-M fica negativo?
Pode. Se o índice for aplicado integralmente, o percentual negativo pode gerar redução proporcional do valor mensal.
É possível trocar o IGP-M pelo IPCA?
Sim, desde que haja acordo entre as partes e formalização por meio de aditamento contratual.
Quando cabe ação revisional de aluguel?
Quando o valor do aluguel estiver significativamente defasado em relação ao mercado e respeitado o prazo mínimo previsto na legislação.
Acordo por WhatsApp altera o contrato de aluguel?
Não é recomendável. Para segurança jurídica, alterações devem ser formalizadas por escrito e assinadas pelas partes.


